ANUNCIOU BARATO, TEM QUE VENDER ?
Uma questão cotidiana é se o empresário que faz um anúncio de seu produto ou serviço em um preço mais barato que o normal tem que cobrir a oferta.
A regra, prevista no artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, é que a informação ou publicidade veiculada em qualquer meio de comunicação obriga o seu autor, e integra o contrato que vier a ser celebrado. Isto quer dizer que o consumidor tem o direito de exigir o cumprimento do contrato (venda de um produto, execução de um serviço) na forma e condições oferecidas, em respeito à boa-fé do fornecedor: se anunciou barato foi para chamar consumidores a seu estabelecimento, não pode mudar de idéia, simplesmente.
Uma questão polêmica é a exceção a esta regra: e se a oferta foi feita em um valor extremamente baixo, e assim publicada por erro (do empresário, do veículo de comunicação, ou da gráfica), como por exemplo, anunciar uma TV de plasma por R$ 500,00, em vez de R$ 5.000,00?
Para responder, devemos recorrer à boa-fé. Se deve ser observada pelo empresário na oferta da promoção, o consumidor também deve guardar a boa-fé na hora de adquirir o produto. Ora, o consumidor não desconfia que o anúncio esteja errado? Não é evidente que a oferta caracterizadumping (comercialização por preço abaixo do próprio custo)? Qual lucro da loja, vendendo aquela TV?
Sem dúvidas, não há boa-fé na pretensão do consumidor que pretende adquirir aquela TV; há uma intenção de benefício com o prejuízo da loja, sabendo que existe o erro na publicação, o que fere o equilíbrio contratual, essencial à sociedade.
Portanto, em casos de erro evidente, o empresário não é obrigado cobrir sua própria oferta, tendo porém, por outro lado, que ressarcir eventuais prejuízos suportados pelo consumidor que, motivado pelo anúncio, dirigiu-se até sua loja; é o exemplo dos gastos com ônibus, táxi, gasolina, ou mesmo estacionamento.
ANDRÉ LOPES AUGUSTO
Advogado