EMPRÉSTIMO CONSIGNADO: Da obrigação do mutuário no pagamento das parcelas mesmo quando não debitadas

Os contratos de mútuo cujas parcelas são consignadas nos vencimentos do consumidor são regidos pela Lei 10.820/2003, regulamentada pela Instrução Normativa 28/2008 do INSS e demais alterações.

Dentre suas particularidades, como o limite da margem consignável, limite da taxa de juros, impossibilidade de carência, entre outros, seu elemento principal, como todos os contratos, é a obrigação da instituição financeira em fazer a liberação de recursos ao mutuário, e a obrigação deste último em relação ao pagamento das parcelas ajustadas.

A obrigação do mutuário em relação ao pagamento das parcelas, portanto, é a mesma como um contrato de mútuo comum, como o crédito pessoal, porém, com a diferença de que o pagamento das parcelas pode ser feito mediante desconto em folha de pagamento, seja e empresa privada, órgão público, ou INSS, autarquia que mais averba contratos de empréstimo consignado dentre os órgãos elencados. Ocorre que por inúmeras razões o pagamento da parcela pode não ser debitado da folha de pagamento do consumidor, tais como queda de margem, falha no sistema Dataprev do INSS, inconsistências em relação à folha de pagamento do empregador ou ente público, dos quais a instituição financeira não tem qualquer participação.Nestes casos, o consumidor deve procurar o banco onde contratou o empréstimo e realizar o pagamento das parcelas. Isto porque este obrigou-se a pagar as parcelas ajustadas, e a consignação é uma mera circunstância, cuja efetividade deve ser acompanhada pelo contratante.Com efeito, o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no artigo 422 do Código Civil, pressupõe o dever de lealdade, honestidade e equilíbrio, ou seja, determina que o consumidor realize o pagamento daquela parcela, sob pena de restar inadimplente, nos termos do artigo 389 do Código Civil.

Portanto, verificando que a parcela não foi debitada de seus vencimentos, não pode o consumidor furtar-se ao cumprimento daquela obrigação, devendo procurar a instituição financeira e saldar o pagamento de outro modo, sob pena de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, bem como sofrer medida judicial visando o cumprimento da obrigação.

ANDRÉ LOPES AUGUSTO
Advogado