AS HORAS EXTRAS E O MOTORISTA DE TÁXI DE FROTA

Uma questão discutida na Justiça do Trabalho é o direito dos motoristas de táxi empregados de frotas do recebimento de horas extras.

Nas reclamações trabalhistas, os empregados costumam pleitear a condenação da frota no pagamento de horas extras, tanto pela ausência do intervalo para refeição e descanso, quanto na hipótese de haver trabalho além do limite de 8 horas diárias e 44 semanais previsto no artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, e ainda adicional noturno, quando o trabalho é realizado neste período.

O motorista de táxi, por natureza, exerce sua atividade externamente, ou seja, distante dos olhos do empregador. No primeiro momento, automaticamente o direito às horas extras inexiste, pois o artigo 62, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho, retira o direito do trabalhador nestas condições.

Ocorre que para aplicar uma norma que excepciona um direito trabalhista, o juiz analisa outras questões que eventualmente mudam o contexto. É o caso do motorista que tem o veículo com quilometragem e combustível controlados, guarda o automóvel na frota, presta contas da féria auferida diariamente, é acionado durante a jornada através de rádio ou telefone celular, tem horário de trabalho e refeição fixados pela empresa, enfim, que efetivamente é controlado pelo empregador no exercício de suas funções.

Nesta hipótese, apesar do trabalhador exercer sua função externa, é controlado passo a passo pela frota, de maneira que tem direito a horas extras.
Por outro lado, se ele não sofre estas fiscalizações, o que é mais comum, evidentemente não tem direito a esse “plus” salarial, independentemente da quantidade de horas que o empregado trabalhe. Como conseqüência, não sofrendo estas fiscalizações, também não tem o direito ao adicional noturno.

Assim, em geral, o motorista de táxi não tem direito a horas extras, e nestes casos se depara com a improcedência deste pedido quando recorre ao Poder Judiciário, desde que feita corretamente a prova destas condições de liberdade pela frota, já que a instrução processual é de importância extrema e influi diretamente no julgamento da causa.

DARCIO AUGUSTO
Advogado